Fruto de uma longa paralisação dos transportadores autônomos, a lei no 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras.
A partir deste diploma, o pagamento do vale-pedágio, por veículos de carga, passou a ser de responsabilidade do embarcador.
De acordo com a legislação, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se ainda ao embarcador:
- o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
- a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.