1. Com a perspectiva de entrada em vigor desses dois sistemas de controle e segurança veicular a partir de janeiro de 2013, vem se intensificando na mídia o noticiário a respeito, algumas vezes com conteúdo errôneo, confundindo o leitor. Muitos não compreendem que SINIAV e SIMRAV são dois sistemas distintos, com finalidades e tecnologias específicas.
Impõe-se portanto, de maneira objetiva, trazer luzes à questão.
2. Para iniciar, quanto à base legal, ambos os sistemas têm origem na Lei Complementar nº 121/06, que criou um sistema nacional de combate ao roubo e furto de veículos e cargas no país. No seu Art 7º, essa Lei delega competência ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para estabelecer “os sinais obrigatórios de identificação dos veículos” (o SINIAV) e, também, “os dispositivos antifurto obrigatórios nos veículos novos, saídos de fábricas, produzidos no país ou no exterior” (o SIMRAV). Portanto, deve ficar claro que ambos são subsistemas tecnológicos de um sistema multifacetado, criado para combater os delitos de subtração de veículos e cargas no Brasil.
3. O SINIAV (“Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos”), em estruturação desde nov/2006, está atualmente embasado na Resolução – CONTRAN nº 412, de 09/08/2012, que revogou a legislação anterior correlata.
Com base na tecnologia de radiofrequência (RFID), o sistema consiste na instalação, em toda a frota veicular brasileira, de pequenas placas eletrônicas (chips) que armazenam informações básicas do veículo, tais como placa, tipo, licenciamento, etc, e que possibilitam a leitura desses dados por antenas instaladas em portais de passagens nas vias de trânsito.
Em visão simples: as antenas emitem sinais de radiofrequência que são captados pelo chip instalado no para-brisas do veículo que, ao ser acionado, enviará os dados do veículo às antenas, as quais, por sua vez, repassarão essas informações para as centrais de processamento, que verificarão de imediato a situação do veículo considerado.
O SINIAV constitui-se, por sua estrutura, numa grande base veicular de dados, de âmbito nacional, à disposição dos organismos estatais e privados (estes, mediante convênio e controle de organismos estatais) para uso no âmbito de suas competências. Dentro desse amplo espectro, o sistema tem por principais objetivos: sob a ótica de trânsito, permitir aos órgãos responsáveis uma melhor gestão e controle do tráfego (caracterização de pontos de concentração de veículos e estrangulamento da circulação, dentre outros); sob a ótica de fiscalização, possibilitar o controle de velocidade e a identificação e apreensão de veículos irregulares quanto a licenciamento; e, sob a ótica da segurança, permitir a identificação de veículos roubados, furtados ou “clonados” quando da passagem pelas antenas, subsidiando assim ações de resposta a esses delitos.
O SINIAV será coordenado tecnicamente e controlado pelo DENATRAN em nível nacional, porém sua implantação física (antenas, chips e bases locais de armazenamento de dados) e operação em si do sistema estarão a cargo dos Estados da União. Após seis anos de ajustes técnicos e políticos, o sistema, de acordo com o cronograma definido na Resolução 412/12 , terá início obrigatoriamente, em todo o território nacional, até o dia 01/01/2013 e deverá estar concluído até o dia 30/06/2014. Isso significa dizer que, para o licenciamento veicular de 2013, os Estados da União que disponham de infraestrutura já poderão exigir a instalação da placa eletrônica em sua frota vinculada.
4. O SIMRAV (“Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos”), por sua vez, está formatado pela Resolução – CONTRAN nº 245, de 27/07/2007 e demais atos infralegais decorrentes.
Com base na tecnologia GSM e GPRS fornecida pelas operadoras de telefonia celular, o sistema consiste na instalação obrigatória, por parte de fabricantes e importadores nacionais, de dispositivos antifurtos que permitam as funções de bloqueio e localização em todos os veículos novos, saídos de fábrica, fabricados no Brasil ou no exterior. Funções essas que, tendo por princípio a não violação da privacidade dos ocupantes do veículo, somente serão ativadas de forma opcional pelo proprietário.
Assim, a função “bloqueio autônomo” será executada por ação direta do proprietário sobre o veículo. Já as funções “bloqueio remoto” e “localização” serão executadas por empresas de Tecnologia da Informação Veicular (TIV), devidamente contratadas e autorizadas pelo proprietário do veículo para realizar o rastreamento e monitoramento veicular e, por conseguinte, a efetuar essas funções, sempre que for o caso.
O SIMRAV tem por objetivo precípuo – e razão de existir – a segurança veicular, de modo a possibilitar ao proprietário a recuperação do bem nas situações de roubo ou furto.
Incumbe também ao DENATRAN o controle e coordenação técnica do SIMRAV em nível nacional, bem como a homologação dos dispositivos antifurto fabricados por montadoras automotivas e seus fornecedores e, também, das TIV prestadoras de serviços. Cabe registrar, ainda, que todos os dados do SIMRAV terão o sigilo garantido por chaves criptografadas, somente acessados pela TIV envolvida ou pelos organismos policiais (quando necessário e sob rígido controle), não sendo possível a violação desses dados por usuários das operadoras de telefonia celular.
Como o sistema já está tecnicamente validado e já há diversas TIV credenciadas, de acordo com o calendário estabelecido pela Deliberação – CONTRAN nº 128, de 28/06/2012, os veículos fabricados no País a partir de janeiro de 2013 já deverão obrigatoriamente estar equipados com dispositivo antifurto do SIMRAV.
5. Em conclusão, o SINIAV e o SIMRAV são sistemas distintos que não podem ser confundidos quanto às suas tecnologias e finalidades.
Quanto à tecnologia, a radiofreqüência utilizada no SINIAV, semelhante àquela hoje em uso nos sistemas “Sem Parar”, permite identificar apenas os pontos de passagem do veículo, e não o real itinerário percorrido, ou seja, permite inferir o seu trajeto, mas não o seu rastreamento e monitoramento. Por seu turno, a tecnologia GSM do SIMRAV, ao possibilitar o acompanhamento do veículo em tempo real, permite, a qualquer momento, saber a exata localização do mesmo e, se for o caso, executar a ação de bloqueio, ou seja, permite o rastreamento e o monitoramento do veículo. Daí porque, quanto aos questionamentos de legalidade dos sistemas sob a ótica da violação de privacidade, particularmente em relação ao SIMRAV, a nosso ver, as medidas de proteção de dados definidas oferecem as devidas garantias de inviolabilidade e não deve haver mais obstáculo ao pleno desenvolvimento de ambos os sistemas.
Quanto à finalidade, deve-se entender o SINIAV como uma “ferramenta de Estado”, ou seja, um grande banco de dados baseado no controle da frota veicular, à disposição de organismos públicos e privados, tendo como objetivo principal o planejamento, a gestão e a fiscalização do trânsito e, em caráter secundário, a função segurança, como meio auxiliar às ações de combate ao roubo e furto de veículos e cargas. E deve-se entender o SIMRAV como uma “ferramenta do cidadão”, ou seja, um sistema estruturado para o rastreamento e monitoramento veicular, com vistas à proteção do patrimônio individual.
Ambos os sistemas, que – enfatizamos – não podem ser confundidos, estão previstos para início de implantação a partir de janeiro de 2013 e são projetos de inegável interesse social, quer pelas demandas de um trânsito cada vez mais problemático onde se constata a circulação de uma considerável parcela de veículos irregulares, quer pelos elevados índices de roubos e furtos de veículos e cargas em nossa sociedade.
Cel Paulo Roberto de Souza
Assessor de Segurança – NTC&Logística/ FETCESP/ SETCESP