Nelson Bortolin

Revista Carga Pesada

Para tentar fazer com que as gerenciadoras de risco parem de restringir o trabalho de caminhoneiros com problema de crédito, os sindicatos e o Ministério Público usam argumentos jurídicos previstos na Constituição, como o direito ao trabalho e à privacidade. Mas cada juiz dá sua própria interpretação a essa questão.

A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, do Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília, escreveu numa sentença que, em se tratando de motoristas profissionais, acha razoável a pesquisas de antecedentes criminais, porque “a existência de condenações por crimes de trânsito, por exemplo, pode indicar que o candidato não é apto a ocupar a vaga oferecida”. Mas ela não vê justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, “uma vez que a existência de débitos nada diz acerca da capacidade laborativa (de trabalho) do motorista”. Ela determinou que uma gerenciadora parasse de fazer essas pesquisas.

Já o desembargador André Damasceno, do mesmo tribunal, afirmou, em outro processo, que a simples manutenção de cadastro atualizado para consulta por empresas transportadoras (ao Serasa ou SPC), não é ilegal, “não violando o direito à intimidade ou privacidade dos cadastrados”. Damasceno ressalta que não há nada errado no fato de gerenciadoras de risco fazerem consultas desse tipo, pois os dados são públicos e estão ao alcance da própria transportadora.

Interessante é que a Lei 13.103 (Lei do Caminhoneiro), aprovada no ano passado, é bem clara nesse aspecto. Está escrito lá: “É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC (Transportador Autônomo de Carga) e a ETC (Empresa de Transporte de Carga) devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”  É um argumento a favor dos autônomos e, por extensão, também dos empregados, mas, por enquanto, não tem sido usado nos processos judiciais.

Confira reportagem completa sobre as gerenciadoras de risco a partir da página 12 da nova edição da Revista Carga Pesada. Para ver a versão no Issu, clique aqui.