Parece novela. Em setembro do ano passado, o Contran fez essa recomendação. Contrário, o Ministério Público do Trabalho (MPT), que quer a fiscalização já em todas as rodovias, entrou com um recurso e conseguiu derrubar a decisão do órgão, a resolução 417. Na sequência, a Advocacia Geral da União (AGU) também recorreu e, no início deste ano, obteve liminar restituindo a recomendação. E, agora, com um agravo regimental, o Ministério Público conseguiu derrubá-la de novo.
Em resumo, no dia de hoje, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) deveria estar fiscalizando o cumprimento da Lei do Descanso em todas as vias federais, o que todo mundo sabe que não está ocorrendo.
Mas não é só a falta de orientação para a PRF que vai contra a lei 12.619. Uma comissão na Câmara dos Deputados acaba de aprovar uma proposta que pode inviabilizar a lei. Clique aqui para saber mais.
“Esse posicionamento do Contran, refletindo o encaminhamento da Justiça do Trabalho, vem em boa hora e está em linha com os fatos recentes, que mostraram que a oposição à Lei 12.619 vem de setores ilegítimos”, afirma o procurador do MPT Paulo Douglas Almeida de Moraes.
Segundo ele, o órgão “continuará empenhado em fazer cumprir a Lei 12.619 e espera que o Congresso se reposicione tendo em vista que também foi indevidamente influenciado pelo MUBC para rever os termos da lei, em prejuízo dos interesses dos motoristas e de toda a Nação.”
O promotor se refere ao Movimento União Brasil Caminhoneiro (MUBC), que junto com a bancada ruralista na Câmara dos Deputados, tenta alterar a Lei do Descanso.
Veja abaixo a íntegra da deliberação do Contran, atendendo à nova decisão judicial:
DELIBERAÇÃO No- 138, DE 10 DE JULHO DE 2013
Revoga a Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67- A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando a decisão que deu provimento ao Agravo Regimental para revogar a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0046-34.2013.5.10.0000, resolve:
Art. 1º Revogar Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA