Fonte: TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenou uma grande transportadora no Pará a reintegrar um grupo de trabalhadores dispensado de forma considerada discriminatória após uma reunião com a gerência para reivindicar melhores condições de trabalho. A empresa também terá de pagar os salários relativos ao período de afastamento.

Os profissionais atuavam no setor operacional de transporte de cargas derivadas do petróleo e eram membros de comissão formada para representar a categoria. “Solicitamos uma reunião para apresentar algumas propostas de melhoria e no dia seguinte fomos impedidos de entrar na empresa”, afirmou um dos empregados. Dentre as reivindicações, estava a modificação no sistema de banco de horas e na jornada de trabalho, pagamento de adicional de insalubridade e cesta básica mensal.

Após a dispensa, o grupo ingressou com ação na 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) requerendo a reintegração e indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia dispensado os trabalhadores por causa das reivindicações, “mas por terem contribuído para um tumulto generalizado” após a reunião. Afirmou ainda que os nomes dos empregados dispensados já constavam de uma lista de demissão elaborada pelos gerentes “em seu livre exercício do poder potestativo de rescindir o contrato de qualquer trabalhador”.

O juízo entendeu que o dano era evidente, pois “o maior prejuízo que se pode impingir o trabalhador é excluí-lo do mercado de trabalho, justamente quando se encontra motivado e engajado na luta por melhores condições”. Dessa forma, condenou a empresa a reintegrá-los e a pagar os salários do período, além de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil para cada um deles.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), que considerou as provas “controversas”. Após examinar os depoimentos de testemunhas, optou por reformar a sentença e julgou “totalmente improcedente” a reclamação trabalhista. “Não encontramos meios de condenar a empresa por dispensa discriminatória”, concluiu o TRT.

TST

No exame do recurso dos trabalhadores ao TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ponto em discussão era o ônus da prova, e que o fato constitutivo do direito dos trabalhadores (o direito à não discriminação) foi provado e a empresa, por sua vez, não comprovou o tumulto alegado, evento que poderia excluir a caracterização de sua atitude como discriminatória.

Para o ministro, a falta de diálogo afrontou “diversos preceitos constitucionais”, inclusive a liberdade de reunião garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal. “Se uma empresa não pode ouvir os empregados no que for contrário aos seus interesses, claro que abusa de seu poder e comete uma ilegalidade escancarada”, conclui.

A decisão foi unânime.