Tramita sob o número 5.943/2013 na Câmara dos Deputados o projeto de lei que altera a Lei do Descanso (Lei 12.619). Ele está na Comissão de Viação e Transporte aguardando parecer do relator. O projeto recebeu pedido de urgência para sua tramitação, mas até agora este requerimento não foi votado.

Clique aqui para conhecer a íntegra do projeto. 

A proposta é de autoria da comissão especial criada na Casa para alterar a Lei do Descanso, que completou um ano em maio e ainda não foi totalmente implementada. As mudanças atendem aos interesses dos ruralistas, grupo com participação majoritária na comissão.

O promotor Paulo Douglas Almeida de Moraes, do Ministério Público do Trabalho (MPT), diz que o projeto foi elaborado  “sob a incorreta alegação de que se estaria buscando aperfeiçoamentos da lei”. Mas na verdade, ele legitima a exploração dos motoristas profissionais brasileiros.  “Espero que os deputados não aprovem o projeto”, afirmou.

O chefe do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional, da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, também é contra as mudanças. Segundo ele, é absurdo aumentar de quatro para seis horas o tempo em que o motorista têm de parar meia hora para descansar. “Com quatro horas de trabalho, o profissional passa a ter lapsos de atenção”, declara.

Reduzir o intervalo entre jornadas de 11 horas ininterruptas para 8 horas ininterruptas, de acordo com ele, também é perigoso. “Não é suficiente para o descanso e os motoristas vão continuar trabalhando a média de 13 horas por dia. O problema é que muitos empresários do consideram as viagens desses profissionais como se fossem turismo”, critica.

Veja no quadro abaixo as principais mudanças previstas no projeto. 

Lei 12.619 – em vigor

Projeto de lei 5.943

A jornada de trabalho do motorista empregado é de 8 horas diárias, podendo ser realizadas outras 2 horas extras.

Poderão ser realizadas 4 horas extras.

Os motoristas (autônomos e empregados) precisam descansar 11 horas ininterruptas entre dois dias de trabalho.

 

Os motoristas empregados terão tempo de descanso de 11 horas, sendo que 3 delas podem ser fracionadas, podendo coincidir com períodos de refeição e de descanso obrigatório a cada 6 horas ao volante.

 

Os motoristas autônomos têm de descansar 10 horas entre dois dias de trabalho, sendo que 2 delas podem coincidir com os intervalos a cada 6 horas ao volante.

 

As horas relativas ao tempo de espera do motorista empregado serão indenizadas pelo valor da hora normal acrescido de 30%.

Essas horas serão indenizadas na proporção de 20% da hora normal.

Quando os motoristas empregados trabalham em dupla, pelo menos 6 horas de descanso de ambos têm de ser feitas com o caminhão parado.

Todo o tempo de descanso pode ser feito com o veículo em movimento.

Os motoristas (autônomos e empregados) são obrigados a parar 30 minutos a cada 4 horas ao volante.

O descanso passa a ser obrigatório a cada 6 horas ao volante.

 

 

Novidades do projeto de lei 5.943

 

Nos primeiros 180 dias (seis meses) após a aprovação do projeto, só haverá blitze educativas (sem multas);

 

As sanções da lei só podem ser aplicadas em trechos rodoviários homologados pelo governo.

A primeira relação desses trechos terá de ser publicada em 180 dias (seis meses).

O governo terá 240 dias (oito meses) para completar essa relação. 

 

Cria a figura do transportador autônomo de carga auxiliar (TAC Auxiliar)

O projeto diz que o autônomo pode ceder seu veículo em regime de colaboração a outro profissional (o TAC Auxiliar) sem que isso implique vínculo empregatício entre ambos.

Contrariando a resolução 3.658 da Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), o projeto diz que o pagamento do frete do autônomo deverá ser efetuado em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição financeira, conta corrente ou

poupança à critério do próprio autônomo.

Diz que o prazo máximo para carga e descarga do veículo será de cinco horas. Após isso o projeto diz que o caminhoneiro autônomo ou a empresa de transporte serão indenizados no valor de R$ 1,38 por tonelada hora.

Muda a lei 7.408 (Lei da Balança), estabelecendo que só será considerado o peso bruto total do veículo. E que é permitida uma tolerância de 7,5% sobre o peso.

Diz que cabe ao embarcador a responsabilidade pela infração por excesso de peso, bem como a responsabilidade pelo transbordo da mercadoria excedente.

Diz que só poderá ser cobrado pedágio referente apenas aos eixos das unidades tratoras, ficando isentos os reboques e semirreboques.

E que eixos suspensos não pagarão pedágio.

Revoga a Lei 12.619 (Lei do Descanso) e anistia as multas e outras penalidades impostas aos transportadores e embarcadores.