Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079 de 30 de de-zembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disci-plinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profis-sionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos au-tomotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguin-tes atividades ou categorias econômicas:
I – transporte rodoviário de passageiros;
II – transporte rodoviário de cargas;
III – transporte executado por motoristas como cate-goria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas ati-vidades ou categorias econômicas;
IV – operadores de trator de roda, de esteira ou mis-to ou equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econô-micas.
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capí-tulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder públi-co;
II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilita-dor, especialmente em relação às enfermidades que mais os aco-metam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apro-vada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III – não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV – receber proteção do Estado contra ações crimino-sas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profis-são;
V – jornada de trabalho e tempo de direção controla-dos de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3° do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empre-gados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mí-nimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

“TÍTULO III
…………………………………………..
CAPÍTULO I
…………………………………………..
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por moto-rista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista pro-fissional:
I – estar atento às condições de segurança do veículo;
II – conduzir o veículo com perícia, pru-dência, zelo e com observância aos princípios de di-reção defensiva;
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V – colocar-se à disposição dos órgãos pú-blicos de fiscalização na via pública;
VI – cumprir regulamento patronal que dis-cipline o tempo de direção e de descanso;
VII – submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empre-gado.
Parágrafo único. A inobservância do dispos-to no inciso VI e a recusa do empregado em subme-ter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Consti-tuição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do em-pregador, excluídos os intervalos para refeição, re-pouso, espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profis-sional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refei-ção, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso se-manal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constitui-ção Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho reali-zado em um dia poderá ser compensado, pela correspon-
dente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as dis-posições previstas nesta Consolidação.
§ 7º O intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 (duas) horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que fi-car aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou al-fandegárias, não sendo computadas como horas extraor-dinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profis-sional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo inin-terrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III – repouso diário do motorista obrigato-riamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empre-gador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especifici-dade da operação de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do moto-rista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º É permitido o acúmulo de descanso se-manal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
§ 3º É permitido o fracionamento do descan-so semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à
jornada normal de trabalho fica dispensado do servi-ço, exceto se for exigida permanência junto ao veícu-lo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e dura-ção, nas operações de carga ou descarga e nas fisca-lizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fron-teira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reser-va e será remunerado na razão de 30% (trinta por cen-to) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em aloja-mento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8º É previsto o pagamento, em caráter in-denizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário.
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do moto-rista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e che-gar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remune-ração o período em que o motorista ou o ajudante fi-carem espontaneamente no veículo usufruindo do inter-valo de repouso diário ou durante o gozo de seus in-tervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação dis-ponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distân-cia em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo po-derão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso pa-ra o trabalho do motorista, em razão da especificida-de do transporte, de sazonalidade ou de característi-ca que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do mo-torista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remunera-ção ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefí-cios, atividades acessórias e demais elementos inte-grantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, obser-vadas as demais disposições desta Consolidação.”
Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Traba-lho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 71. ……………………………
…………………………………………….
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos en-tre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em con-venção ou acordo coletivo de trabalho, ante a nature-za do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os moto-ristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empre-gados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”(NR)
Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

“CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissio-nal, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Có-digo, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininter-ruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) ho-ras ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobser-vância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodo-viária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do pe-ríodo de 24 (vinte e quatro) horas, observar um in-tervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condu-tor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja do-tado de locais apropriados para a natureza e a dura-ção do descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do interva-lo de descanso previsto no § 3º.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias sub-sequentes até o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transpor-te multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.
§ 8º Respondem solidariamente com o trans-portador os agentes mencionados no § 7º, com exceção feita àqueles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis, criminais e ou-tras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários de descanso previstos neste artigo.
Art 67-B. O tempo de direção de que trata o art. 67-A será rigorosamente controlado pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veículo conforme regulamentação do Contran ou de órgão com a delegada competência legal.
Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor.
Art. 67-C. O motorista profissional na con-dição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo res-ponderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às pena-lidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. A guarda e a preservação das in-formações contidas no equipamento registrador instan-tâneo inalterável de velocidade e tempo são de res-ponsabilidade do condutor até que o veículo seja en-tregue ao proprietário, ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens urbanas e se-miurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador.”
Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguin-tes alterações:
“Art. 145. …………………………..
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da ob-servância do disposto no inciso III.”(NR)
“Art. 230. …………………………..
…………………………………………….

XXIII – em desacordo com as condições esta-belecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de trans-porte de carga ou de passageiros:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV – sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle de tempo de direção previsto no art. 67-B, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”(NR)
“Art. 259. …………………………..
…………………………………………….
§ 3º Ao condutor identificado no ato da in-fração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passa-geiro sob sua condução.”(NR)
“Art. 261. …………………………..
…………………………………………….
§ 3º No caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão do direito de di-rigir somente será aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos.
§ 4º Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3º deverão submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a pena-lidade de suspensão do direito de dirigir será apli-cada de imediato.”(NR)
“Art. 310-A. Ordenar ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto no § 3º do art. 67-A.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena aquele que, na condição de transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prática do deli-to.”
Art. 7º O § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acres-cido do seguinte inciso VI:
“Art. 34-A. ………………………….
…………………………………………….
§ 2º ………………………………..
…………………………………………….
VI – nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os moto-ristas, situados a intervalos menores que 200 (duzen-tos) quilômetros entre si, incluindo área isolada pa-ra os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.”(NR)
Art. 8º O art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 2º …………………………….
…………………………………………….
§ 5º Não se aplicam as vedações previstas no § 4º quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob admi-nistração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.”(NR)
Art. 9º As condições sanitárias e de conforto nos lo-cais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pá-tios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, flu-viais e secos e locais para repouso e descanso, para os moto-ristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamen-tadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. Os contratos de concessões de rodovias ou-torgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilí-brio econômico-financeiro.

Art. 11. Revoga-se o art. 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicação, ressalvadas as disposições do art. 5º, que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2012.
MARCO MAIA
Presidente