Para justificar multa a caminhoneiros, segundo a PRF, não é preciso haver ponto de descanso cadastrado no governo; número de autuações cresceu 54%

Nelson Bortolin

Para efeito de fiscalização do tempo de descanso dos caminhoneiros, um Ponto de Parada e Descanso (PPD) é todo aquele “historicamente existente e utilizado pelos motoristas profissionais, como os pátios de postos de combustíveis e outros estacionamentos públicos ou privados”.

A informação foi prestada em nota enviada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) à Revista Carga Pesada.

A reportagem havia pedido uma entrevista para esclarecer quais critérios estão sendo utilizados na operação Descanso Legal para multar caminhoneiros que não param para descansar 11 horas ininterruptas entre dois dias de trabalho.

Motoristas e transportadoras alegam que não há paradas suficientes nas estradas brasileiras para o cumprimento da lei.

Oficialmente, o Ministério dos Transportes tem apenas 176 estabelecimentos comerciais de rodovias (postos de combustíveis e restaurantes) cadastrados como PPDs. E outros oito construídos pelas concessionárias. Estima-se que existam cerca de 4 mil postos de combustíveis nas estradas do País.

A Revista Carga Pesada quis saber o que a PRF entende como PPD. A instituição respondeu que, no momento, não tem porta-voz disponível para entrevista e enviou uma nota. “Após a lei nº 14.599/2023, não é mais necessário que os pontos de parada sejam previamente reconhecidos pelo poder público para serem considerados como tal”, diz o órgão.

“A fiscalização se baseia na existência de locais adequados para o descanso ao longo do trecho, como estações rodoviárias, pontos de apoio, alojamentos, postos de combustível, etc. Portanto, a suficiência de pontos de parada reconhecidos (pelo Ministério dos Transportes) não é um fator limitante para a atuação da PRF”, complementa o órgão.

De janeiro a março deste ano, segundo a PRF, foram feitas 31.227 autuações de motoristas por descumprimento do tempo de descanso em todo o País, um aumento de 54% em relação ao mesmo período do ano passado

Novela

Segundo a Lei do Caminhoneiro, 13.103, de 2015, dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso ao motorista profissional (autônomo ou empregado), sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória durante o dia previsto no Código de Trânsito.

Naquele mesmo ano, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a possibilidade de fracionamento.

Em julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o fracionamento é inconstitucional. E determinou a obrigatoriedade de 11 horas ininterruptas de descanso.

A ADI só transitou em julgado (situação em que não cabe mais recurso) em novembro do ano passado.

A PRF então questionou a Advocacia Geral da União (AGU) se deveria multar os caminhoneiros flagrados sem descansar 11 horas. Em 3 de janeiro deste ano. A AGU respondeu afirmativamente.

Desde janeiro, a PRF intensificou a fiscalização, deflagrando a Operação Descanso Legal. Somente no primeiro mês do ano, mais de 3.600 motoristas foram multados.

A multa é de R$ 130,16, uma infração considerada média com a adição de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

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