De quem é a responsabilidade legal pelo excesso de peso em rodovias? Quem deve ser multado? Ninguém sabe exatamente as respostas para essas perguntas depois que saiu a atual lei do caminhoneiro (13.103), em março deste ano, dizendo o seguinte: “O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga”.
Acontece que o Código de Trânsito Brasileiro atribui responsabilidades tanto para transportadores como para embarcadores em caso de excesso de peso, e define três situações:
1º – a multa vai para o embarcador quando houver excesso de peso no veículo no qual ele é o único remetente da carga, e se o peso declarado na nota fiscal for inferior ao aferido;
2º – a multa vai para o transportador quando a carga pertencer a mais de um embarcador;
3º – a multa vai para ambos quando o peso declarado na nota fiscal for acima do limite legal.
A inclusão da questão das balanças na Lei 13.103 se deveu à pressão dos caminhoneiros na greve do início deste ano. Aparentemente, a intenção foi atribuir sempre ao embarcador a responsabilidade pelo excesso de peso.
A Carga Pesada questionou a PRF quanto à contradição entre as duas leis e perguntamos qual é a norma que está sendo seguida, mas não tivemos resposta até o fechamento desta edição. A assessoria jurídica da NTC&Logística ainda estudava o assunto.
Pelo código de trânsito, o motorista do caminhão, se não for o transportador, não tem responsabilidade pelo excesso de carga. Ele só será penalizado se fugir da balança.