Em ação movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Rio Grande do Sul (Setcergs), a Justiça Federal de Porto Alegre, em decisão proferida pelo juiz federal substituto, Jurandi Borges Pinheiro, deferiu liminar suspendendo os efeitos do artigo 128 da Lei 11.442/2007 e do artigo 5º da Resolução 3.658/2011, da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT). Os dispositivos obrigam o pagamento de fretes ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) por meio de crédito em conta corrente mantida em instituição bancária ou por meio de cartão eletrônico de administradoras homologadas pela agência.

O assessor jurídico do Setcergs, Fernando Antônio Zanella, disse que o juiz entendeu não estar “suficientemente clara a razoabilidade da exigência legal do pagamento de frete” no novo formato. De acordo ele, o magistrado escreveu na liminar que a legislação “implica em primeira análise negar o curso legal da moeda corrente, impedindo o pagamento de frete em dinheiro”.

A suposta inconstitucionalidade das novas regras será mais bem discutida quando o juiz “aprofundar a análise” no julgamento do mérito da ação. A liminar vale somente para os filiados ao Setcergs.

O presidente do sindicato, José Carlos Silvano, comemorou a decisão. “Todas as empresas associadas poderão se abster do cumprimento da legislação flagrantemente inconstitucional, que acabava com a carta-frete”, disse. Segundo ele, o novo formato de pagamento de autônomo “torna a vida das empresas cada vez mais burocrática, complexa e onerosa”.