Horas gastas para carregar e descarregar terão de entrar na jornada de trabalho diária
Nelson Bortolin
O tempo de espera para carga e descarga inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei do Descanso, a 13.103, que poderia ser remunerado na proporção de 30% da hora normal, é inconstitucional e deixa de existir. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 30.
Ou seja, o tempo no qual o motorista fica com o caminhão parado, seja no local de coleta da carga, seja no destino, passa a ser considerado dentro da jornada de trabalho, que é de oito horas normais mais possíveis quatro horas extraordinárias por dia. Ou seja, se um caminhoneiro for liberado após 12 horas de fila, ele não poderá seguir viagem. Terá de descansar 11 horas ininterruptas antes.
A decisão se dá em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT). Dos 11 ministros do Supremo, 8 votaram pela inconstitucionalidade de determinadas partes da lei. Somente Ricardo Levandowski, Edson Fachin e Rosa Weber discordaram do relatório do ministro Alexandre de Moraes.
Segundo o relator, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista para carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.
Moraes cita também parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual, o tempo gasto em filas de embarque e desembarque pode durar horas, dias ou semanas. A PGR ressalta que o profissional pode permanecer 24 horas por dia em fila. E que, pela Lei do Descanso, esse tempo não é computado como jornada de trabalho. Por isso, o órgão pediu a inconstitucionalidade do tempo de espera, que foi confirmada pelo Supremo.
Fica proibido fracionar descanso
O STF também considerou inconstitucional o fracionamento das 11 horas de descanso dentro de um período de 24 horas. Fica proibido esse fracionamento tanto na CLT quanto no Código de Trânsito, ou seja, a regra vale para caminhoneiros autônomos e empregados. As 11 horas terão de ser ininterruptas.
Também está proibido acumular descansos semanais
Outro trecho da lei 13.103 considerado inconstitucional pelo Supremo foi o que instituiu na CLT a possibilidade de o motorista acumular descansos semanais remunerados nas viagens longas para tirar quando voltar para casa. “O descanso semanal existe por imperativos biológicos, não podendo o legislador prever a possibilidade de fracionamento e acúmulo desse direito”, disse o relator.
Não pode descansar com o caminhão em movimento
Por fim, nos casos em que os motoristas rodam em duplas, o tempo em que um deles estiver repousando na boleia enquanto o outro dirige não poderá ser considerado como descanso.
O relator citou pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), segundo a qual, 59% das estradas brasileiras são consideradas regulares, ruins ou péssimas. “Trepidação de veículo em movimento e más condições ergonômicas de assentos e camas em cabines-leito inviabilizam repouso reparador e promovem acumulação de cansaço, em prejuízo da saúde do motorista e da segurança das estradas”, escreveu Alexandre de Moraes.