Fonte: TRT do Paraná

 

Um motorista de carreta, que passou a sofrer de depressão após um assalto, deverá ser indenizado pela transportadora que o empregava em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos materiais. Da decisão, da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), do Paraná, ainda cabe recurso.

O caminhoneiro, que mora em Toledo, no Oeste do Estado, foi assaltado em maio de 2011 na cidade de São Paulo. Ele ficou preso em cativeiro e sob a ameaça de armas de fogo, juntamente com o filho, enquanto os criminosos roubavam o veículo e a carga, além de pertences pessoais.

A decisão da Terceira Turma modificou a sentença prolatada da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, que havia indeferido o pedido de indenização com o entendimento de que o dano sofrido pelo motorista deveu-se a um “fato de terceiro”, não cabendo a responsabilização da empresa.

Os desembargadores argumentaram que a atividade de motorista de carreta é de risco, conforme “notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, e que de acordo com a Norma Regulamentadora nº 4, do Ministério de Trabalho e Emprego, a atividade de transporte rodoviário de carga é classificada com grau de risco 3. Assim, segundo os julgadores, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, cabe a ela indenizar, independentemente de culpa, de acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.