Nelson Bortolin

As empresas de transportes cujos motoristas empregados são enquadrados no artigo 62 (inciso I) da CLT devem fazer aditamentos nos contratos de trabalho o quanto antes. Quem informa são os advogados do escritório Rodello e Guimarães Pereira Sociedade de Advogados e a Paulicon Consultoria Contábil.  A alteração se faz necessária em virtude da lei 12.619/12, que regulamenta a profissão de motorista e garante à categoria a jornada de trabalho prevista na CLT, ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Antes da lei 12.619, que entrou em vigor no último domingo (17), os caminhoneiros podiam ser enquadrados no artigo 62, que diz o seguinte: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (da jornada de trabalho):  (I) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.” Desde domingo, este artigo não se aplica mais aos motoristas profissionais. 

Vinícius Campoi, advogado da Rodello e Guimarães Pereira e consultor jurídico do Sindicato das Empresas de Transporte do Grande ABC (Setrans), informa o que deve constar no aditamento de contrato. “Basicamente, é preciso escrever que o motorista vai cumprir uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e 8 horas diárias, que terá intervalo de uma hora para refeição e intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho”, afirma. 

Além disso, de acordo com ele, é preciso deixar claro no documento que o motorista tem ciência de que precisa cumprir um intervalo de 30 minutos a cada 4 horas ao volante. Campoi lembra que o empregado que desobedecer as novas regras pode ser demitido por justa causa.

 Veja abaixo modelo de aditamento sugerido pelo advogado.

REMUNERAÇÃO

Vinícius Campoi ressalta que a lei 12.619 também alterou a forma de remuneração do motorista empregado. Antes, o profissional não recebia horas extras, mas comissões por produtividade. Agora, esta última não pode mais ser adotada. A lei é clara quanto à proibição de se remunerar o empregado de forma a incentivá-lo a trabalhar mais horas ou dirigir em alto velocidade.

“A lei permite que os empregados façam duas horas extras por dia, que devem ser remuneradas conforme prevê a CLT, ou seja, com 50% a mais que o valor da hora normal”, declara. O advogado ressalta ainda que as empresas podem implantar outros tipos de remunerações variáveis como premiar o motorista pelo cumprimento das novas regras ou por consumir menos combustível. “Mas nunca por produtividade”, reforça.

Campoi também chama a atenção das empresas quanto ao “controle fidedigno” da jornada exigido pela lei.  “É preciso cobrar dos motoristas que façam os apontamentos corretos na planilha de bordo.”

Confira abaixo modelo proposto pela Rodello e Guimarães Pereira.

Segundo ele, as empresas que não tiverem esse controle “terão sérios problemas com a Justiça do Trabalho”.

O advogado diz ainda que, além das anotações, tacógrafos e rastreadores são formas permitidas de controle da jornada e do tempo de direção.  “O Contran já avisou que fará sua fiscalização pelo tacógrafo”, afirma. Apesar disso, e mesmo que o veículo conte com rastreador, Campoi aconselha as empresas a manterem o controle por anotação do motorista.

A fiscalização do cumprimento do tempo de direção pelos órgãos de trânsito começa dia 29 de julho. Já as questões referentes à jornada de trabalho e remuneração serão fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho a partir de 15 de setembro.

SERVIÇO:

Contato com a Rodello e Guimarães Pereira e a Paulicon

E-mail: juridico@paulicon.com.br

Fones: (11) 4173 5365 ou 4178 2320