Fonte: TST
Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformaram uma decisão inferior e condenaram uma transportadora a indenizar um caminhoneiro que ficou paraplégico em acidente de trânsito. A sentença foi dada na primeira reunião do órgão neste ano, dia 6 de fevereiro.
Os magistrados divergiram quanto à possibilidade de imputação da responsabilidade objetiva dos empregadores. Por maioria, venceu a tese da relatora, ministra Kátia Arruda, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil, além de pensão mensal até os 70 anos do motorista.
Para a relatora, se a atividade empresarial ou mesmo a natureza dos serviços prestados pelo empregado acarretar risco acentuado à sua integridade, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação do empregador de reparar o dano, independentemente de culpa.
Segundo ela, é sabido que os motoristas profissionais, em razão de suas atividades, encontram-se permanentemente mais expostos a riscos, seja em razão da precária situação da malha viária nacional, seja em decorrência das exaustivas jornadas impostas à categoria.
“Até mesmo a ocorrência de animais soltos nas estradas e a imprudência de outros condutores aumentam a probabilidades de acidentes a que são expostos aqueles que transitam nas rodovias brasileiras”, assinalou. Ao prover, em parte, o recurso de revista do acidentado, a relatora destacou que o TST tem adotado o entendimento de que há responsabilidade objetiva pelo risco profissional.
Na inicial, o caminhoneiro explicou que dirigia a carreta transportando combustíveis das refinarias Esso, Ipiranga, Ale e Petrobras, situadas nas cidades mineiras de Betim e Uberlândia, para o Posto Rodomilho e seus clientes em Patos de Minas (MG), e percorria, por semana, a distância aproximada de 1.800 quilômetros no sistema “bate e volta”, isto é, saía da base, chegava ao destino, fazia o carregamento e voltava imediatamente para realizar o descarregamento do caminhão. Explicou, ainda, que o descanso interjornada não era observado pelos empregadores, o que lhe causou danos à saúde que culminaram com o acidente de trabalho no qual ficou paraplégico.
Contudo, nem a Vara do Trabalho de Patos de Minas nem o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, provocando o recurso para o TST. Para os desembargadores mineiros, a culpa pelo acidente foi do próprio autor da reclamação, que confessou ter adormecido no volante e perdido o controle do veículo. Eles destacaram que o motorista declarou em juízo ter saído em viagem sem comunicar a empresa e em horário diverso do habitual. Dessa forma, não constataram “qualquer conduta ilícita dos empregadores.”
No TST, ao recurso de revista, admitido por violação do artigo 927 do CC, foi dado provimento parcial para condenar as duas empresas, que comercializam de 900 mil a 1,2 milhão de litros de combustíveis por mês, a repararem o empregado, que conviverá com sequelas permanentes e irreparáveis. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Correa da Veiga, que votou pela responsabilização do empregado no acidente sofrido, com base em sua admissão de ter participado de uma festa em companhia de seus familiares no dia do acidente.