Presidência da República, Ministério da Economia, ANTT e Ministério Público Federal se manifestam favoráveis à lei 13.703
Nelson Bortolin
Se depender dos pareceres solicitados pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, a lei 13.703 – que estabelece os valores mínimos de frete – será mantida. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida contra a lei pela ATR – associação de transportadores de grãos de Ribeirão Preto -, somente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se pronunciou pela derruba dos pisos mínimos.
Presidência da República, Ministério da Economia, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e mais recentemente o Ministério Público Federal são favoráveis à lei. A constitucionalidade das tabelas será julgada pelo Supremo em data ainda não marcada.
A ATR, bem como a Confederação da Agricultura e da Pecuária do Brasil (CNA) e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiep), alega que, ao estabelecer preços mínimos, o Estado está contrariando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Em parecer assinado no último dia 5, a chefe do MPF, a procuradora-geral, Raquel Dodge, escreveu: “A livre iniciativa e a livre concorrência não possuem valor absoluto na ordem jurídica e podem ser relativizadas para a salvaguarda de outros valores constitucionalmente protegidos.” E mais: “A regulação estatal de preços é legítima para fazer frente à situação excepcional de crise, a fim de assegurar a regularidade do mercado e preservar os princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho.”
Algo parecido foi escrito no processo pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, do antigo Ministério da Fazenda, hoje da Economia: “Os preceitos da livre concorrência e da livre iniciativa devem dialogar com os fundamentos constitucionais de valorização do trabalho humano e da existência digna.”
Já a Presidência da República anotou que o objetivo da lei é coibir forte distorção no mercado, estabelecendo preços mínimos dos fretes de acordo com os custos da operação. “É possível o controle de preços em casos excepcionais, justificados e limitados no tempo, com o intuito de corrigir falhas de mercado, que colocam em risco o princípio constitucional da livre concorrência, bem como garantir a redução das desigualdades sociais, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.”
Da mesma forma, a ANTT argumenta que a Constituição deve ser interpretada de forma “sistêmica”, de modo a analisar os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa em conjunto com a necessidade de valorização do trabalho e o princípio da dignidade humana”.
Único contrário à lei, o Cade declarou que o tabelamento de preços não apresenta, “no caso, benefícios ao adequado funcionamento do mercado e ao consumidor final”. E listou algumas preocupações decorrentes do tabelamento de preços: “mitigação da liberdade contratual, risco de incremento de custo na cadeia de formação de preço de produtos, redução da competitividade entre concorrentes, risco de redução de incentivos à inovação de mercado por parte dos concorrentes, risco de queda de qualidade do serviço, risco de desvio de demanda para outros serviços.”
O conselho ainda escreveu que o tabelamento do preço do frete é contrário ao interesse dos consumidores e dos próprios caminhoneiros, pois irá aumentar os preços dos bens finais no curto prazo e gerar graves distorções na dinâmica concorrencial do transporte rodoviário de cargas no médio e longo prazos.
Em sua manifestação, o MPF citou duas leis que também foram alvo de Adins por supostamente ferir a livre iniciativa e que foram rejeitadas pelo Supremo. A lei da carteira de estudante do Estado de São Paulo e a lei federal que estabelece critérios de reajustes de mensalidades escolares.
O Ministério da Agricultura não foi consultado por Luiz Fux. Mas, se dependesse da titular da pasta, a ministra Tereza Cristina, a lei já teria caído. Em evento nesta terça-feira (9) em Goiás, ela declarou que a tabela de frete é “perversa”. Veja no vídeo da RIT Notícias: