A inscrição de tara e lotação dos caminhões e ônibus constitui obrigação prevista no artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
Quem não cumprir esta determinação está sujeito a multa e apreensão do veículo, conforme determina o artigo 237 do CTB:
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.