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Contran proíbe elevação de traseira

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Resolução do Conselho estabelece que a diferença de altura entre a dianteira e a traseira de um veículo de carga não pode ultrapassar dois graus

Nelson Bortolin

A diferença de altura entre a dianteira e a traseira de um caminhão ou carreta não pode ultrapassar dois graus. A decisão é do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e foi publicada no dia 26 de março no Diário Oficial da União, por meio da resolução 479. Em dezembro do ano passado, depois de reportagens sobre as “traseiras arrebitadas” publicadas pela imprensa, inclusive pela Carga Pesada, o Contran já havia proibido qualquer alteração na suspensão dos veículos até 31 de março, para estudar o assunto. Agora temos a decisão definitiva.

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O engenheiro mecânico Rubem Penteado de Melo, da Transtech Engenharia e Inspeção, de Curitiba, explica que, “na prática”, as elevações das traseiras de caminhões e carretas ficam proibidas, porque dois graus é uma diferença mínima, dentro da inclinação “natural” do veículo. Ou seja, qualquer calço ou mola a mais inserido na suspensão provocará uma elevação acima dos dois graus autorizados.

Melo considera acertada a decisão do conselho. “A elevação da traseira transfere mais peso para os eixos dianteiros. Isso afeta a estabilidade do veículo. E a durabilidade de muitas peças diminui: como o cardã fica muito inclinado, o diferencial vai ‘roncar’ e danificar o rolamento.” O engenheiro ressalta que, com a elevação, o para-choque traseiro perde sua função. Num acidente, quem bater atrás de um caminhão modificado sofrerá consequências muito piores. Um carro pequeno pode entrar direto embaixo da carroceria ou da carreta.

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Fonte: anexo da Resolução 479 do Contran

Neuto Gonçalves dos Reis, diretor técnico da NTC&Logística e membro da Câmara Técnica de Assuntos Veiculares do Contran, diz que a resolução não garante o direito de quem já fez a elevação da traseira. Ele aconselha os transportadores a desfazerem essas modificações. “Quem tiver a traseira elevada além dos dois graus fica sujeito às penalidades do código de trânsito”, afirma, referindo-se a multas e apreensão do caminhão.

Para veículos com menos de 3,5 toneladas, a resolução diz que “a altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi”.

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