O escritório de advocacia Lange, Maldonado & Gahyva, de Cuiabá, está elaborando uma série de artigos a respeito da Lei 12.619, a Lei do Descanso. O objetivo das advogadas Luciane Anretta Maldonado e Samantha Rondon Gahyva Martins é orientar os empregadores a respeito do tema, evitando demandas judiciais.
A Revista Carga Pesada vai publicar os artigos. Eles abordam somente os aspectos da lei relativos aos caminhoneiros empregados. A parte que trata dos autônomos não é discutida nos textos.
No primeiro artigo, que segue abaixo, o escritório lembra que, mesmo antes da 12.619, a Justiça do Mato Grosso considera que a jornada de trabalho dos motoristas deve ser observada pelo empregador.
I. Vigência, necessidade de controle e intervalo
Como sabemos a Lei Federal nº. 12.619/12 regulamentou a profissão de motorista profissional alterando a CLT e o Código Brasileiro de Trânsito. Muito se tem discutido sobre o tema e percebemos alguns enganos, inclusive, alardeados pela mídia nacional. Prestamos consultoria trabalhista preventiva e percebemos também algumas dúvidas recorrentes dos empregadores do setor de transporte de cargas. Publicaremos uma série de artigos destinados ao empresário desse setor, em vocabulário não jurídico, esclarecendo a norma, e possibilitando as empresas planejar sua atividade de acordo com a Lei, evitando assim, dissabores na Justiça do Trabalho.
Antes de entrar no tema em si, precisamos dar um alerta: a nova Lei provocou muitas divergências no meio jurídico, o que dificulta sua aplicação com segurança. Ainda levará alguns anos para que a cúpula do Poder Judiciário (STF e TST) se pronuncie sobre a lei e defina com a certeza necessária os contornos da mesma. Mas desde já, é possível traçar um norte sobre a matéria.
O primeiro erro que notamos tange a vigência das normas trabalhistas. Vigência é a qualidade da norma que obriga sua observância. Os meios de comunicação têm alardeado que a Lei nº. 12619/12 teve sua vigência prorrogada, ou seja, que por enquanto, ela não obrigaria. Isso porque a Resolução do Contran nº. 408/2012 teria concedido novo prazo para o empresário se reestruturar e a partir daí, cumprir a lei.
Na verdade, as “novidades trabalhistas” da Lei nº. 12619/12 se tornaram obrigatórias em 17/07/2012, data que a própria lei previu para se tornar obrigatória. A falácia noticiada tem origem na Resolução nº. 405 do Contran, que regulamentou o art. 67A do CTB (norma de trânsito destinada aos motoristas). Frisa-se: a normativa veio regulamentar apenas o art. 67 A do CTB e nem mais outra norma do CTB e ou da CLT. Tal Resolução previa que a fiscalização meramente educativa ocorreria até o final de julho de 2012.
Ocorre, porém que o Contran editou nova Resolução, prorrogando o início da fiscalização punitiva (no que tange especificamente ao cumprimento do art. 67 A do CTB) até 11/09/2012. Assim, além desse tempo já ter se esgotado, temos que a prorrogação tangia apenas a duração da fiscalização chamada também pedagógica (que precede a punitiva). Em outras palavras, após a publicação da Resolução 408/2012, as autoridades de trânsito não poderiam multar o caminhoneiro até 11/09/2012 apenas os orientando a cumprir o CTB. Agora, isso não significa que todas as “novidades trabalhistas” trazidas pela lei não estejam obrigando a empresa transportadora.
Esta está, por exemplo, desde 17/07/2012, obrigada a conceder descanso a cada quatro horas de direção entre outros. A uma, porque a Resolução do Contran não poderia limitar a vigência da lei no tempo. A duas, porque a Lei traz normas trabalhistas e de trânsito e o Contran não tem atribuição para regulamentar as primeiras. Por fim, ainda temos que o Contran não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou deveres. Por todas essas razões, e mais algumas outras, temos que nada impede, por exemplo, que o auditor fiscal do trabalho, aplique multa a empresa que descumprir a regra trabalhista.
Passemos agora para o segundo tema desse artigo.
No Mato Grosso, já faz algum tempo que o motorista rodoviário, salvo raríssimas exceções, não é mais considerado empregado externo, nos termos do art. 62, I da CLT. Esse último é o trabalhador que por ser impossível o controle de sua jornada, não tem direito a horas extras. Nesse sentido, juízes e desembargadores do TRT da 23ª Região, em reiterados julgados, vem pontuando que é possível sim controlar a jornada do motorista empregado, fazendo uso, por exemplo, de tacógrafos e outros instrumentos para aferir a jornada, o que, consequentemente, tem gerado condenação das empresas transportadoras a pagar vultuosas quantias aos ex-empregados.
Sem adentrar ao mérito dessas condenações (até mesmo porque assistimos erros crassos de alguns advogados patronais que desconhecem o cerne do debate), temos que a obrigação de controlar a jornada desses empregados, em nosso Estado, não é propriamente uma novidade.
Nesse mesmo sentido, a Lei prevê a obrigação de fornecimento das fichas ou papeletas pelos empregadores, cabendo aos motoristas preenchê-las com as informações sobre a hora de saída, chegada, quilometragem e local de origem e destino. Tais informações deverão ser idênticas aos dados do tacógrafo. Salienta-se que, a tolerância para as diferenças entre a planilha e o tacógrafo é de no máximo 2 minutos a cada 24 horas e de 10 minutos a cada sete dias, conforme disposto na Resolução.
Mas avancemos.
O disciplinamento da jornada de trabalho é o principal tema abordado pela Lei. Ela distingue, por exemplo, tempo de direção e jornada de trabalho. Jornada de trabalho é o lapso diário de tempo em que o empregado fica a disposição do empregador. Ela é composta de tempo efetivo de trabalho; tempo à disposição; tempo in itinere; intervalos remunerados, e outras figuras especiais como o sobreaviso. Tempo de direção é o lapso de tempo em que o motorista está efetivamente trabalhando. Daí, já deu para perceber, que o tempo de direção é apenas um dos componentes da jornada de trabalho.
A Lei prevê alguns limites para o tempo de direção em viagens consideradas de longa distância, ou seja, aquelas que o motorista se ausenta de sua base mais de 24 horas. Segundo a própria Lei, esse limite que é aplicável tanto aos empregados, quanto as autônomos, deve ser de, no máximo, 4 horas de direção ininterrupta. Após esse período, o motorista deverá descansar por 30 minutos, sendo que estes poderão ser fracionados em até três paradas de 10 minutos. Ou seja, a própria Lei previu a possibilidade de flexibilização do descanso em até, no máximo, três períodos de 10 minutos. Se o motorista não parar pelos 30 minutos corridos, ou dividir esse tempo em mais que três paradas, há violação a norma, e, portanto, ato gerará efeitos tanto para empregados como para empregadores.
O empregado está sujeito à multa de trânsito por infração grave devendo ser atribuído cinco pontos na sua CNH. O veículo ainda pode ser retido, e caso não haja outro motorista junto que possa seguir viagem, até que o período de descanso dos 30 minutos a cada 4 horas de direção seja observado. O empregador se sujeitará a multa a ser aplicada pelo auditor fiscal do trabalho e ainda a condenação a indenização na Justiça do Trabalho.
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Luciane Anretta Maldonado é sócia do escritório Maldonado e Gahyva advogados, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, consultora preventiva em matéria trabalhista, coordenadora do setor Trabalhista do escritório, professora de Direito Civil e do Trabalho e autora de diversos artigos.
Samantha Rondon Gahyva Martins é sócia do escritório Maldonado e Gahyva advogados, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, e em Direito Tributário, consultora preventiva em matéria trabalhista; professora de Direito Tributário e Civil e autora de diversos artigos.
5 Comentários
Essa lei pode ser boa mas quando tiver lugar para ficar, com segurança, tivemos uma carreta roubada ontem na saida do posto as 8 horas da manhã, e o motorista ficou 12 horas na mata, só sendo liberado hj as 10, no periodo da noite ainda chegaram com outro motorista, que teve o mesmo fim. na rodovia de Itumbiara a Rio Verde, não pode parar mais, se parar fica sem a carreta.
parabems pelos esclarecimentos.quero ler os outros artigos.aguardo ansiosamente.
Sempre que tiver artigo nos esclareça.
e isso ai quando o cara nao podever um rabo de saia cai feito um pato, essarodovia ta tendo um bando usando uma mulher como isca.
Obrigado por tirar essas duvidas .voce pode me ajudar em outras duvidas?