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Senado aprova regras mais rigorosas para exame toxicológico

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Multas serão aplicadas a partir de 1º de julho deste ano em vez de 2025, como previa medida provisória

Fonte: Agência Senado

A Medida Provisória 1.153, enviada pelo governo federal ao Legislativo no final do ano passado, foi aprovada dia 24 de maio pelo Senado, com regras mais rigorosas em relação ao exame toxicológico exigido para motoristas com CNH nas categorias C, D e E. Assinada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, a MP suspendia as multas para quem deixasse de fazer o exame até julho de 2025. Já o texto aprovado, na forma de projeto de lei de conversão 10/2023, com relatoria do senador Giordano (MDB-SP), diz que as multas devem começar a ser cobradas já no próximo dia 1º de julho.

Segundo a Agência Senado, se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a CNH o documento deixará de ser emitido. Para ter a carteira, ele necessariamente terá de apresentar um resultado negativo para o toxicológico. A multa corresponderá a cinco vezes o valor cobrado de quem é flagrado sem a devida renovação. Nessa situação, a reincidência resultará em multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

O exame precisa ser feito a cada dois anos e meio. E o condutor terá uma margem de 30 dias após o fim do prazo para providenciar a renovação. Segundo a Agência Senado, caberá à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) comunicar a proximidade do fim do prazo por meio do sistema de notificação eletrônica.

Embora o prazo para o início da cobrança tenha sido fixado em 1º de julho deste ano, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) fixará um escalonamento de até 180 dias para a realização dos exames de 2023, resultando em uma espécie de anistia ainda a ser regulamentada.

O projeto foi para análise do presidente Lula, que pode sancioná-lo ou vetá-lo integralmente ou parcialmente.

Seguro de cargas

Outro ponto modificado no projeto de lei foi o da contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da MP atribuía exclusivamente ao transportador a contratação desse seguro e não permitia ao dono da carga fazer exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Mas durante a tramitação na Câmara, foram inseridas regras intermediárias. Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos: 1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; 2) responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte; e 3) responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.

Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria poderão contratar outros seguros e este último poderá exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados.

Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto e contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete.

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