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Só Ibama pode licenciar transporte de produtos perigosos

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Fonte: NTC&Logística e Portal Guia do TRC

De acordo com a NTC&Logística, foi publicada no Diário Oficial da União, em 10/05/12, a Instrução Normativa 05/2012 do Ibama, que estabelece competência exclusiva ao órgão ambiental federal para licenciamento da atividade de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

A determinação atende aos termos da Lei Complementar n. 140/2011 , que em seu artigo 7º definiu a competência da União, via Ibama, para autorizar o exercício de Transporte de Produtos Perigosos.

Leia abaixo, na íntegra, o Artigo 7º da da Lei Complementar n. 140/2011:

Art. 7o São ações administrativas da União:

I – formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;

XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

XXIV – exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e

XXV – exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

O Art 1º da IN 5/12 estabelece que é uma disposição transitória para a regularização do tema, ficando agora no aguardo de que os Estados se pronunciem e deixem de exigir cada qual a sua licença.

De acordo, ainda, com comunicado da NTC&Logística a IN entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e trata do desenvolvimento, implantação e operação do Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, no prazo de 12 (doze) meses, o qual contemplará o transporte terrestre interestadual, marítimo e fluvial e da criação da “Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos”, estabelecendo uma só licença ambiental, com validade de 3 meses.

Para obter a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos, previsto nesta Instrução , basta acessar ao link abaixo:

http://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php?modulo=aplicacao/modulo&moduloId=1359

O formulário para emissão desta Autorização é auto-explicativo. Ao passar o cursor sobre o campo aparecerão as informações necessárias para seu entendimento.

Se durante a validade da autorização (3 meses) a empresa necessitar incluir novos veículos, entrar no sistema incluir as novas placas e obter nova autorização que deverá SUBSTITUIR as cópias da anterior.

O Art. 18 da Lei Complementar 140/12 cita: “esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental  iniciados a partir de sua vigência”. Portanto entendemos que as atuais Licenças Estaduais e Municipais que foram emitidas anteriormente a esta IN, e ainda estiverem dentro do prazo de validade, serão aceitas durante o procedimento fiscalizatório.

Os transportadores que realizarem a atividade em apenas uma unidade da federação deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme Art 8º da Lei Complementar 140/2012

 Será obrigatório portar no veículo cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos (Art 5º desta IN).

Informamos ainda que esta autorização é destinada aos transportadores de produtos perigosos e somente aos expedidores, caso também realizem o transporte, porém lembramos que o cadastro no IBAMA é obrigatório tanto para os expedidores como para os transportadores.

 

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