Fruto de uma longa paralisação dos transportadores autônomos, a lei no 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras.
A partir deste diploma, o pagamento do vale-pedágio, por veículos de carga, passou a ser de responsabilidade do embarcador.
De acordo com a legislação, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se ainda ao embarcador:
- o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
- a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
3 Comentários
Para mim Embarcador seria o local de origem da carga.
Essa equiparação do Embarcador com o Contratante do Serviço, ficou confusa.
No caso do Frete CIF, que é pago pelo remetente da carga ok, correto. Mas no caso do Frete FOB que é pago pelo destinatário ??
Frete FOB: Se a carga tem origem em B.Horizonte com destino ao Rio de Janeiro, como fará o destinatário para fornecer o vale pedagio, antecipado??
Att: Claudio Simas
EU TENHO SERTEZA DE QUE ENQUANTO O VALE PEDAGIO NÃO SAIR JUNTO COM A NOTA FISCAL AI JA TEM O OENDEREÇO DO DESTINO DA CARGA QUE NÃO TENHA NADA A VER COM A TRANSPORTADORA NEN COM OAUTONOMO SE DEIXAR NAS MÃOS DA TRANSPORTADORA PARA FAZER O VALE TRANSPORTE A TRANSPORTADORA DISCONTA DO FRETE E GANHA MAIS O VALOR DO PEDAGIO E O AUTONOMO TIRA DO BOLÇO PARA PAGAR OS PEDAGIO NÃO VE QUEM NÃO QÉR SEMPRE FOI ASSIM