Tramita sob o número 5.943/2013 na Câmara dos Deputados o projeto de lei que altera a Lei do Descanso (Lei 12.619). Ele está na Comissão de Viação e Transporte aguardando parecer do relator. O projeto recebeu pedido de urgência para sua tramitação, mas até agora este requerimento não foi votado.
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A proposta é de autoria da comissão especial criada na Casa para alterar a Lei do Descanso, que completou um ano em maio e ainda não foi totalmente implementada. As mudanças atendem aos interesses dos ruralistas, grupo com participação majoritária na comissão.
O promotor Paulo Douglas Almeida de Moraes, do Ministério Público do Trabalho (MPT), diz que o projeto foi elaborado “sob a incorreta alegação de que se estaria buscando aperfeiçoamentos da lei”. Mas na verdade, ele legitima a exploração dos motoristas profissionais brasileiros. “Espero que os deputados não aprovem o projeto”, afirmou.
O chefe do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional, da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, também é contra as mudanças. Segundo ele, é absurdo aumentar de quatro para seis horas o tempo em que o motorista têm de parar meia hora para descansar. “Com quatro horas de trabalho, o profissional passa a ter lapsos de atenção”, declara.
Reduzir o intervalo entre jornadas de 11 horas ininterruptas para 8 horas ininterruptas, de acordo com ele, também é perigoso. “Não é suficiente para o descanso e os motoristas vão continuar trabalhando a média de 13 horas por dia. O problema é que muitos empresários do consideram as viagens desses profissionais como se fossem turismo”, critica.
Veja no quadro abaixo as principais mudanças previstas no projeto.
Lei 12.619 – em vigor |
Projeto de lei 5.943 |
A jornada de trabalho do motorista empregado é de 8 horas diárias, podendo ser realizadas outras 2 horas extras. |
Poderão ser realizadas 4 horas extras. |
Os motoristas (autônomos e empregados) precisam descansar 11 horas ininterruptas entre dois dias de trabalho.
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Os motoristas empregados terão tempo de descanso de 11 horas, sendo que 3 delas podem ser fracionadas, podendo coincidir com períodos de refeição e de descanso obrigatório a cada 6 horas ao volante.
Os motoristas autônomos têm de descansar 10 horas entre dois dias de trabalho, sendo que 2 delas podem coincidir com os intervalos a cada 6 horas ao volante.
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As horas relativas ao tempo de espera do motorista empregado serão indenizadas pelo valor da hora normal acrescido de 30%. |
Essas horas serão indenizadas na proporção de 20% da hora normal. |
Quando os motoristas empregados trabalham em dupla, pelo menos 6 horas de descanso de ambos têm de ser feitas com o caminhão parado. |
Todo o tempo de descanso pode ser feito com o veículo em movimento. |
Os motoristas (autônomos e empregados) são obrigados a parar 30 minutos a cada 4 horas ao volante. |
O descanso passa a ser obrigatório a cada 6 horas ao volante.
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Novidades do projeto de lei 5.943
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Nos primeiros 180 dias (seis meses) após a aprovação do projeto, só haverá blitze educativas (sem multas);
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As sanções da lei só podem ser aplicadas em trechos rodoviários homologados pelo governo. A primeira relação desses trechos terá de ser publicada em 180 dias (seis meses). O governo terá 240 dias (oito meses) para completar essa relação.
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Cria a figura do transportador autônomo de carga auxiliar (TAC Auxiliar) O projeto diz que o autônomo pode ceder seu veículo em regime de colaboração a outro profissional (o TAC Auxiliar) sem que isso implique vínculo empregatício entre ambos. |
Contrariando a resolução 3.658 da Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), o projeto diz que o pagamento do frete do autônomo deverá ser efetuado em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição financeira, conta corrente ou poupança à critério do próprio autônomo. |
Diz que o prazo máximo para carga e descarga do veículo será de cinco horas. Após isso o projeto diz que o caminhoneiro autônomo ou a empresa de transporte serão indenizados no valor de R$ 1,38 por tonelada hora. |
Muda a lei 7.408 (Lei da Balança), estabelecendo que só será considerado o peso bruto total do veículo. E que é permitida uma tolerância de 7,5% sobre o peso. Diz que cabe ao embarcador a responsabilidade pela infração por excesso de peso, bem como a responsabilidade pelo transbordo da mercadoria excedente. |
Diz que só poderá ser cobrado pedágio referente apenas aos eixos das unidades tratoras, ficando isentos os reboques e semirreboques. E que eixos suspensos não pagarão pedágio. |
Revoga a Lei 12.619 (Lei do Descanso) e anistia as multas e outras penalidades impostas aos transportadores e embarcadores. |
4 Comentários
O seu procurador leva uns motorista para sua casa para criar, pois nunca vi gostar tanto assim!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ASIM FICA BON PARA AMBAS AS PARTES MAS TEN OS DEZINFORMADOS QUE SÃO CONTRA
esse teta deve ser daqueles patroes fumo so quer explorar o motorista e paga uma mixaria o lixo
Para mim não muda nada.