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Por que as certificadoras não entregam o documento definitivo logo após checarem o tacógrafo?

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Preliminarmente, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é o órgão competente para normatizar e regulamentar o processo de certificação do cronotacógrafo.

O Inmetro regulamentou o procedimento de aferição do cronotacógrafo nas portarias nº 91, de 24 de março de 2022 e nº 481 de 06 de dezembro 2021.

Em suma, conforme o item 1.7 da Portaria 91/2022, o certificado preliminar atesta somente que os testes foram realizados e o relatório de ensaio está aguardando a verificação subsequente pelo Inmetro ou órgão da RBMLQ-I.

O Certificado de verificação (válido por 2 anos) é emitido pelo Inmetro ou órgão RBMLQ-I após a aprovação da verificação subsequente (itens 7.7 e 7.8 da Portaria 91/2022).

– O que ocorre quando um caminhoneiro é flagrado com certificado vencido?

O artigo 230, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, prescreve a infração de “conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN”, cominando a pena de infração grave (multa de R$195,23 e cinco pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH) e medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Por prescrição do art. 150, II do CTB, o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) é obrigatório para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas.

A Resolução nº 938 de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que estabelece os requisitos técnicos mínimos do cronotacógrafo, prescreve no seu artigo 5º que “o cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama submetidos à aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por entidade por ele credenciada”.

Neste sentido, o veículo cujo cronotacógrafo for equipamento obrigatório e esteja sem certificado de verificação válido ou com ele vencido será autuado pela infração do artigo 230, inciso X, o que culminará na aplicação da penalidade de multa de infração grave.

Não sendo possível a regularização no local, se o veículo estiver em condições de segurança de circulação, o agente poderá aplicar o disposto no §2º do art. 270 do CTB: “Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.”

Neste caso, o veículo não ficará retido, sendo liberado mediante a confecção de recibo de recolhimento de documento – RRD, fixando-se o prazo para regularização e reapresentação para vistoria em qualquer Unidade Operacional da PRF.

Se o veículo não for reapresentado no prazo determinado pelo policial, será confeccionado auto de infração com base no art. 195 do CTB (infração gravíssima: R$293,47 e sete pontos no prontuário da CNH) e será solicitada a inclusão de restrição administrativa ao Detran do emplacamento do veículo. Não havendo condições de segurança para circulação, o veículo será removido ao depósito (art. 270, §7 do CTB).

O cronotacógrafo com o certificado de verificação vencido também poderá culminar na infração do art. 230, inciso XXXIII, do CTB: “conduzir veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros”.

O registro do cronotácografo só será válido para o cômputo das horas de descanso quando o mesmo opere em perfeito funcionamento, com o disco corretamente preenchido e com certificado válido. Se o veículo for fiscalizado com o cronotacógrafo com certificado de verificação vencido, e na ausência de outro meio permitido para o registro das horas de descanso, como o diário de bordo ou papeleta (art. 3º, XII da Resolução do Contran nº525 de 29 de abril de 2015), o condutor será autuado também pelo art. 230, XXXIII do CTB, infração de natureza média (R$ 130,16 e quatro pontos no prontuário da CNH) e terá o veículo retido para cumprimento do período de descanso, conforme os §1º e 3º do artigo 67, C do CTB.

– Os polícias rodoviários podem convocar outros motoristas para dirigirem o caminhão até a certificadora, quando o documento está vencido?

É doutrina da PRF, em procedimento de fiscalização de trânsito, a aplicação das medidas administrativas previstas no próprio texto do CTB, quais sejam: a retenção para regularização no local e, no caso de sua impossibilidade, a aplicação do §2º do art. 270 do CTB, onde, em havendo condições de segurança de circulação, o veículo será liberado mediante a confecção de Recibo de Recolhimento de Documento – RRD, fixando-se o prazo para regularização e reapresentação para vistoria em qualquer Unidade Operacional da PRF.

Caso não existam condições de segurança de circulação, o veículo será recolhido para o depósito (art. 270, §7 do CTB).

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