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Novos limites para o excesso de peso

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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) baixou a deliberação 142, dia 17 de abril, e a resolução 526, dia 29 de abril. Ambas tratam de controle de peso de veículos de carga. A tolerância é de 5% para o peso bruto total combinado (PBTC) e de 10% para o eixo.
O engenheiro especializado em transporte Rubens Penteado de Melo diz que a lei ficou mais simples, porque a anterior previa que, caso fosse excedido o limite do PBTC, o excesso por eixo não poderia ser superior a 7,5%. “Agora não tem mais isso. É simplesmente 5% e 10%”, afirma.
O veículo multado poderá prosseguir viagem, sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo Contran e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador. Em seu blog (www.portalntc.org.br/blogdoneuto), o diretor técnico da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis, lembra que agora ficou claro que a tolerância para fins de remanejamento ou transbordo não será cumulativa com as demais tolerâncias.
A resolução e a deliberação também regulamentam a autorização para as carretas boiadeiras (romeu e julieta), previstas na Lei 13.103. Segundo Melo, antes elas não podiam ter mais de 19,8 metros de comprimento. Agora podem ter 25 metros, e rodar em qualquer horário.
A Lei 13.103 reforça que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

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